Reconhecimentos de Firma
Vedações do Provimento:
Art. 304. É vedado o reconhecimento de firma quando o documento:
I - não estiver preenchido totalmente;
II - estiver danificado ou rasurado;
III - estiver com data futura;
IV - constituir exclusivamente cartão de autógrafo confeccionado para uso interno de estabelecimento bancário, creditício ou financeiro;
V - tiver sido impresso em papel térmico para fac-símile ou outro que
venha a se apagar com o tempo;
VI - tiver sido redigido a lápis ou com o uso de outro material que venha
a se apagar com o tempo;
VII - contiver as assinaturas a serem reconhecidas digitalizadas ou
fotocopiadas.
Quando é obrigatório o reconhecimento de firma por autenticidade?
Em documentos onde haja expressamente a instrução de reconhecimento de firma por autenticidade/presencial. (Ex.: Documentos de transferência de veículos, Títulos de crédito, etc.)
Procurações Particulares
Quando identificado que o conteúdo da procuração e sabe-se que esta deve ser feito por instrumento público, não há vedação para que seja feito o reconhecimento, mas deve-se informar ao cliente da possível não aceitação.
Em documentos com data futura
Informar ao cliente da impossibilidade de reconhecer com data futura. Sendo necessária a reimpressão do documento. Fica a critério do cliente a retificação ("digo, ..."), não devemos induzir o cliente a retificar.
Em documentos oficiais (transferência de veículo, viagem internacional, etc) sabe-se que NÃO será aceita qualquer rasura ou retificação. Informar ao cliente para voltar na data constante do documento.